terça-feira, 11 de outubro de 2011

A JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA foi criada no berço da Revolução de 1930, mais precisamente pelo Código Eleitoral de 1932, objetivando a transparência dos atos eleitorais, até então comandados pelas conveniências dos grupos oligárquicos dominantes.

NESTES 79 ANOS HOUVE APENAS UM HIATO de oito anos durante o Estado Novo - entre 1937 e 1945. Soma-se, portanto 71 anos de prática, fazendo desde alistamento, organização de votação, regulamentação das eleições federais, estaduais e municipais, apuração dos votos, proclamação dos eleitos e julgamentos posteriores aos pleitos.

PARECE MUITO, ENTRETANTO TRATA-SE DE UMA JUSTIÇA EXCLUSIVA para processos eleitorais, privilégio do Brasil que poucos países do mundo possuem. Ou seja, temos um aparato jurídico-administrativo permanentemente voltado para a realização de eleições com picos de exercícios de dois em dois anos.

E NOS ÚLTIMOS DIAS o que vemos? A cassação do mandato do prefeito e vice de Içara e a salvação do mandato de Dario Berger em Florianópolis (sem falar do eterno imbróglio eleitoral de Passo de Torres) numa demonstração inacreditável de ação tardia.

A JUSTIÇA ELEITORAL CUMPRE UM IMPORTANTE PAPEL regulador, orientador, fiscalizador e julgador. O Brasil alcançou status mundial em sua organização e desenvolvimento de tecnologias, entretanto, como justiça especializada do direito público, é tão eficiente em agir em prazos razoáveis quanto qualquer outro ramo do direito, público ou privado.

A MOROSIDADE NAS DECISÕES BEIRA O RIDÍCULO já que deveriam se impor dentro de prazos específicos e delimitados, sob pena de perder sua eficácia. Cassar um mandato no terceiro ano, ou julgar diferentemente casos com o mesmo mérito mostra desorganização e falta de prioridades no que tange a apuração de crimes eleitorais. Neste sentido o Brasil só não perde para regulamentações de regimes ditatoriais.

NÃO ESTOU JULGANDO O CASO ESPECIFICO DE IÇARA, até porque desconheço detalhes processuais, mas como a organização político-social pode conviver com tanta lentidão? Como alguém condenado por abuso de poder econômico pode ficar dois anos e meio frente ao executivo de um município, seja onde for. A justiça jamais poderia ter demorado tanto entre julgamentos e recursos. Este choque extemporâneo só trás desarmonia à sociedade.

NESTA PARTE DO DIREITO ELEITORAL ESTAMOS AMARRADOS como se dependêssemos de todo o aparato jurídico do estado, e não de uma parte da justiça composta de EXCLUSIVOS Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais de primeira instância, Juntas Eleitorais, um Ministério Público próprio e um Tribunal Superior. Como pode ser tão ineficiente?

APÓS AS ELEIÇÕES, por exemplo, a justiça eleitoral se detém em prestação de contas de candidatos eleitos e não eleitos com o mesmo interesse. Ora essa, não é lógica a prioridade? Aliás, as juntas eleitorais formadas 60 dias antes dos pleitos já não têm condições de entrever fraudes verificando a previsão de gastos feita por cada candidato? Se não têm, não deveria ter?

CASSAR MANDATO NO ULTIMO ANO OU COM MAIS DE 50% de seu tempo cumprido é quase tão profícuo quanto brigar com o cão dois dias depois de ele virar o latão de lixo.

SE O DIREITO ELEITORAL regula relações jurídicas em que predominam o interesse do Estado como se prioriza a punição de danos causados por crimes eleitorais visando o interesse público? É pela gravidade do crime? Pelo numero de eleitores envolvidos? Pela idade do réu? Pelo tempo de processo? QUAIS CRITÉRIOS SÃO SEGUIDOS???

POR QUE NÃO HÁ PRAZO MÁXIMO PARA JULGAMENTO, tendo em vista que crimes eleitorais têm ação continuada enquanto se exerce o poder?

E PARA TERMINAR...Vamos para a era do voto biométrico que assegura a veracidade dos votos, mas que ainda elegem casos de insegurança por tempo indeterminado.

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